As micro e pequenas empresas podem aderir ao Simples Nacional, que foi criado pela Lei Complementar n° 123/2006.
As micro e pequenas empresas podem aderir ao Simples Nacional, que foi criado pela Lei Complementar n° 123/2006. Esse regime tributário é conhecido por ser mais simplificado que os demais, principalmente por diminuir a carga tributária e a burocracia para a abertura de pequenos negócios.
Mas apesar das facilidades, não são todas as empresas que podem aderir ao Simples Nacional. Existem alguns critérios que precisam ser observados por aqueles que pretendem fazer a tributação através desse regime. O primeiro deles é conferir se o seu faturamento está dentro do limite permitido em 2021. Para saber qual é esse limite, continue conosco.
Limite de receita para aderir ao Simples Nacional
Em 2018, foi feita uma reestruturação que alterou o limite do Simples Nacional, sendo assim, o teto foi elevado para R$ 4,8 milhões. Esse limite também é utilizado em 2021, desta forma, as empresas que fazem opção ao Simples Nacional podem faturar, em média, R$400 mil por mês. Por conta disso, esse regime é voltado às seguintes empresas:
- ME (Microempresa): faturamento máximo de R$ 360 mil/ano;
- EPP (Empresa de Pequeno Porte): sua receita bruta anual de até R$4,8 milhões;
Para saber se a receita da empresa está de acordo com o limite do Simples Nacional, o empreendedor deve considerar a receita bruta do ano-calendário anterior ao da opção, segundo a Lei Complementar nº 123/2006.
A exceção é para a empresa que esteja no ano de início de atividades. Neste caso, os limites serão proporcionais ao número de meses compreendido entre a data de abertura do CNPJ e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Sublimite do Simples Nacional
Além de ser estabelecido um limite de faturamento no Simples Nacional, os contribuintes também devem estar atentos aos sublimites. Eles são responsáveis por determinar se a empresa deve ou não fazer o recolhimento dos seguintes impostos:
- ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação);
- ISS (Imposto Sobre Serviços);
Assim, em 2021 os sublimites do Simples Nacional são de R$ 3,6 milhões para o Distrito Federal e os demais estados, conforme determina a Portaria nº 30 de 18 de novembro de 2020. O sublimite é diferente para o estado do Amapá. Nesse caso, deve ser considerado o valor de R$ 1,8 milhão.
Ultrapassei o limite, e agora?
A empresa deve sempre fazer o controle do faturamento e estar atenta ao limite do Simples Nacional, isso garante a permanência nesse regime de tributação. Então, se a empresa ultrapassa o sublimite do Simples Nacional, é preciso tomar as seguintes medidas:
- Quando a empresa ultrapassa o sublimite que vimos acima, mas não excedeu o limite do Simples Nacional, ela não é desenquadrada desse regime tributário. Assim, é necessário fazer o recolhimento do ICMS e do ISS de forma separada;
- Caso ultrapasse o limite total do Simples Nacional que é de R$4.8 milhões, será feita a exclusão por obrigatoriedade;
Neste último caso, é preciso fazer a comunicação à Receita Federal de acordo com os seguintes prazos:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso.;
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, à ultrapassagem em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.
O mesmo acontece se a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite para exportação de mercadorias. Assim, a exclusão deverá ser comunicada conforme os prazos:
- até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem, em mais de 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos retroativamente ao início de atividades;
- até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente à ultrapassagem, em até 20%, de um dos limites referidos, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
Por: Samara Arruda
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Fonte: Jornal Contábil